Prestação de contas do condomínio: o que a lei exige do síndico (guia 2026)

Revisado em 24/07/2026 · Referência: BR

Prestar contas não é gentileza do síndico — é obrigação legal. O art. 1.348, VIII do Código Civil manda o síndico prestar contas à assembleia anualmente e sempre que exigidas, e o art. 1.350 coloca a aprovação das contas como pauta obrigatória da assembleia ordinária. Contas mal organizadas são o caminho mais curto para desconfiança, rejeição em assembleia e até destituição.

O que a lei exige, em uma frase

Todo ano, na assembleia ordinária, o síndico apresenta as contas do período e a assembleia vota: aprova ou rejeita. Além disso, se a assembleia exigir contas no meio do mandato, o síndico tem que apresentá-las também. É isso que está no Código Civil — o resto (formato, nível de detalhe, auditoria) vem da convenção e da boa prática.

O que uma prestação de contas completa precisa ter

Não existe um "modelo oficial" em lei, mas uma prestação que se sustenta em assembleia (e em juízo, se precisar) reúne:

  • Balancete por período: receitas (taxas, fundo de reserva, multas, aluguel de áreas) × despesas (folha, contratos, manutenção, consumo), mês a mês;
  • Extratos bancários completos das contas do condomínio — o número do balancete tem que bater com o banco;
  • Comprovantes: notas fiscais, recibos, guias de tributos e encargos pagos;
  • Relação de inadimplência (unidades e valores, com critério uniforme);
  • Posição do fundo de reserva e movimentações;
  • Contratos vigentes e alterações do período (elevador, limpeza, seguros, laudos);
  • Documentos e laudos obrigatórios pagos no período — AVCB, seguro, limpeza de caixa-d'água — com as respectivas notas.

Regra de ouro: cada linha do balancete deve ter um documento por trás. É exatamente aí que a maioria das prestações desmorona.

Como organizar sem sofrer: rotina mensal, não maratona anual

Quem monta a prestação de contas em dezembro sofre. Quem fecha mês a mês apresenta em minutos:

  1. Feche o balancete de cada mês com extrato conciliado;
  2. Digitalize e arquive nota e comprovante junto do lançamento;
  3. Mantenha a pasta de contratos e laudos atualizada (o que venceu, o que foi renovado, quanto custou);
  4. Registre a inadimplência com o mesmo critério todos os meses;
  5. Na assembleia, apresente o consolidado + os fechamentos mensais como anexo.

Condomínio com documentos organizados o ano inteiro não "faz" prestação de contas — ela já existe, é só apresentar.

Contas rejeitadas: o que acontece na prática

A rejeição pela assembleia não é punição automática, mas dispara consequências reais:

  • Destituição: o art. 1.349 do CC permite destituir o síndico que não presta contas ou administra de forma irregular;
  • Ação de responsabilização: havendo indício de dano, o condomínio pode cobrar judicialmente do síndico o prejuízo;
  • Auditoria/comissão: é comum a assembleia nomear conselho ou auditoria externa para revisar o período rejeitado.

Do outro lado: contas aprovadas em assembleia, sem ressalvas, quitam a gestão do período — entendimento consolidado na jurisprudência, salvo prova posterior de erro, dolo ou fraude. Prestar contas bem-feitas protege o síndico tanto quanto o condomínio.

Cobrança de inadimplente: o detalhe que quase todo mundo erra

Na prestação de contas, a inadimplência aparece — e a forma de cobrar precisa estar certa:

  • Multa: até 2% sobre o débito (CC art. 1.336, §1º). Não existe multa de 10% em condomínio regido pelo Código Civil;
  • Juros: os que a convenção fixar. Se a convenção for omissa, vale a taxa legal do art. 406 do Código Civil — que, desde a Lei 14.905/2024, corresponde à Selic deduzida do IPCA, apurada e divulgada pelo Banco Central. Muito conteúdo na internet ainda repete "1% ao mês automático"; essa era a leitura antiga do fallback, não a regra atual;
  • Correção monetária: pelo índice previsto na convenção.

Cobrar errado gera devolução em dobro e desgasta a assembleia — confira a convenção antes de parametrizar o boleto.

Transparência contínua: o padrão que a assembleia passou a esperar

A lei exige a prestação anual; o condômino de hoje espera acesso contínuo: balancetes mensais disponíveis, documentos digitalizados, histórico de contratos e laudos consultável. Além de reduzir atrito em assembleia, esse padrão praticamente elimina o risco de rejeição — ninguém rejeita conta que acompanhou o ano inteiro.

É exatamente essa a lógica do Prédio 24h com os documentos obrigatórios: cada laudo, apólice e certificado do prédio fica organizado, com vencimento monitorado e histórico de renovação — a parte documental da sua prestação de contas pronta o ano todo, sem caça a papel em véspera de assembleia.

Perguntas frequentes

O síndico é obrigado a prestar contas?

Sim. O art. 1.348, VIII do Código Civil obriga o síndico a prestar contas à assembleia anualmente e também sempre que forem exigidas. Não é cortesia nem prática de mercado: é dever legal, e o descumprimento pode fundamentar a destituição.

O condômino pode pedir para ver as contas fora da assembleia?

Pode pedir, e o entendimento corrente é que o síndico deve dar acesso aos documentos em prazo e forma razoáveis — a prestação formal, porém, é feita à assembleia. Negar acesso sistematicamente costuma acabar em ação judicial de exigir contas.

O que acontece se a assembleia rejeitar as contas?

A rejeição não gera punição automática, mas abre caminho para a destituição do síndico (CC art. 1.349) e para ação judicial de responsabilização se houver indício de dano ou desvio. Também é comum a assembleia nomear comissão ou auditoria para revisar o período.

Quais juros o condomínio pode cobrar do inadimplente?

Multa de até 2% sobre o débito e juros conforme o que a convenção estabelecer (CC art. 1.336, §1º). Se a convenção não fixar os juros, aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil — que, desde a Lei 14.905/2024, é a Selic deduzido o IPCA, apurada pelo Banco Central. Cuidado com conteúdo antigo falando em '1% ao mês automático': esse é só o fallback antigo, não a regra atual.

Prestação de contas precisa de contador ou auditoria?

A lei não exige contador nem auditoria para condomínio comum — exige contas claras, com documentos. Auditoria externa é boa prática (e às vezes prevista na convenção), especialmente em condomínios grandes ou em troca de gestão.

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Fontes

Prazos e exigências citados valem para BR; verifique a norma do seu estado e município.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado ou engenheiro habilitado para o seu caso concreto.