O que o síndico pode e não pode fazer: 7 dúvidas respondidas com a lei (2026)
Revisado em 24/07/2026 · Referência: BR
O poder do síndico é grande, mas tem dono: a lei e a convenção. O art. 1.348 do Código Civil lista o que compete ao síndico — representar o condomínio, cumprir e fazer cumprir a convenção, conservar as áreas comuns, cobrar as contribuições, prestar contas. Tudo que passa disso depende de previsão na convenção ou de decisão da assembleia. Abaixo, as sete dúvidas que mais chegam — respondidas com a base legal, não com achismo.
1. Entrar no apartamento de um morador: só com autorização (ou emergência real)
O apartamento é domicílio, protegido pela Constituição (art. 5º, XI): ninguém entra sem consentimento do morador, salvo flagrante, desastre ou para prestar socorro. Para o síndico isso significa:
- Com autorização do morador: pode, combinando dia e hora (vistorias, reparos que afetam a coluna do prédio);
- Emergência real (vazamento inundando o vizinho, princípio de incêndio, risco estrutural): a entrada se justifica pelo estado de necessidade — ainda assim, entre com testemunha, registre com fotos e comunique o morador imediatamente;
- Sem autorização e sem emergência: não entra. Nem com chave reserva da portaria, nem "só pra olhar". A chave reserva existe para emergência, não para fiscalização.
2. Ser MEI: o entendimento corrente é que não
A atividade de síndico profissional não consta da lista de ocupações permitidas ao MEI (Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018). Por isso, o entendimento corrente — inclusive da Receita, em respostas a consultas — é que a sindicatura profissional não cabe no MEI. Quem vive disso costuma atuar como autônomo (recibo/RPA, recolhendo pelo carnê-leão) ou constituir empresa em outro regime (Simples Nacional, por exemplo). A lista de ocupações do MEI é atualizada periodicamente: antes de decidir o enquadramento, confirme a versão vigente com um contador.
3. Multar morador: pode aplicar, não pode inventar
O síndico aplica multas; quem as cria é a lei e a convenção:
- Descumprimento de dever (barulho fora de hora, obra irregular, mau uso de área comum): multa conforme a convenção (CC art. 1.336, §2º);
- Inadimplência: multa de até 2% + juros conforme a convenção — e, se ela for omissa, a taxa legal do art. 406 do CC (hoje definida pela Lei 14.905/2024);
- Condômino antissocial (reincidência grave): as multas agravadas do art. 1.337 existem, mas dependem de deliberação de 3/4 dos demais condôminos — não são decisão individual do síndico.
Multa sem previsão, sem notificação prévia ou sem direito de defesa (quando a convenção exigir) cai fácil em juízo.
4. Cortar água ou barrar inadimplente: alto risco jurídico
A tentação é grande, o risco é maior. A jurisprudência majoritária considera ilegal suspender serviço essencial (água, gás) como instrumento de cobrança, por expor o devedor a vexame — e o inadimplente não perde o direito de usar as áreas comuns essenciais nem de votar questões que afetem sua unidade (a restrição de voto do inadimplente é a do art. 1.335, III, e só). O caminho que funciona: cobrança extrajudicial bem documentada e, se preciso, ação de cobrança — débito condominial tem rito célere e a unidade responde pela dívida. Antes de qualquer medida restritiva, orientação jurídica específica.
5. Aumentar a taxa: proposta é do síndico, aprovação é da assembleia
O orçamento anual e o valor das contribuições são aprovados em assembleia (CC art. 1.350). O síndico elabora a proposta, defende os números — com prestação de contas em dia isso fica muito mais fácil — e executa o que for aprovado. Reajuste unilateral, fora do orçamento aprovado, não se sustenta.
6. Contratar parente ou a própria empresa: legal ≠ prudente
Não há proibição legal expressa, mas é a zona cinzenta que mais derruba síndico:
- Muitas convenções proíbem expressamente — confira a sua antes;
- Mesmo sem proibição, a boa prática é levar à assembleia com cotações comparativas e se declarar impedido na votação;
- Contratação da própria empresa, sem transparência, é o argumento clássico para rejeição de contas e destituição.
7. Proibir animais: regulamentar sim, banir não
O STJ consolidou que a convenção não pode proibir de forma absoluta a permanência de animais que não comprometam a segurança, a higiene, a saúde e o sossego dos moradores. O condomínio pode regulamentar — circulação por elevador de serviço, uso de guia, responsabilidade por danos —, mas a proibição genérica ("proibido animais") não se sustenta judicialmente.
O resumo que protege o síndico
Quase toda dor de cabeça dessa lista tem o mesmo antídoto: previsão na convenção + decisão de assembleia + registro documentado. Síndico que decide sozinho com base no "sempre foi assim" coleciona passivos; síndico que documenta cada decisão dorme tranquilo.
E documentação é exatamente o que o Prédio 24h resolve: convenção, atas, laudos e certidões organizados, com vencimento monitorado e histórico de cada renovação — a memória documental que sustenta as suas decisões quando alguém questionar.